Texto da Lei n.º 5/93, publicado no Diário da República I Série-A n.º 50 de 1 de Março de 1993 com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 126/97, publicada no Diário da República I Série-A n.º 284 de 10 de Dezembro de 1997 e 15/2007, publicada no Diário da República I Série-A nº 284 de 10 de Dezembro de 1997
REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES
Artigo 17º
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Artigo 132º
Direitos e deveres das testemunhas
1. ....
d) "Responder com verdade às perguntas que lhe foresm dirigidas."
CÓDIGO PENAL
Artigo 360º
1. "Quem, como testemunha, (...), perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento (...) prestar depoimento (....) falsos, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos, ou com pena de multa não inferior a 60 dias."
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