3 comentários:
De manuel gouveia a 31 de Março de 2009 às 23:13
Existe antibiótico? Talvez votando fora desse bloco central...


De Antonio Torres a 31 de Março de 2009 às 16:56
É a verdadeira força de "bloqueio central".


De andre a 31 de Março de 2009 às 11:45
Como é bom de ver, o SOL e o Público estão a prestar um péssimo serviço ao divulgar notícias sem ter o cuidado de confirmar as indicações das suas fontes (no caso, "eminentes juristas"). Diz-nos o artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça) que o provedor de Justiça se mantém no cargo até à posse do seu sucessor. Efectivamente, uma leitura obtusa desta norma levaria à conclusão de que o titular desse órgão não pode simplesmente abandonar o cargo depois do termo do mandato. Sucede, porém, que o artigo 15.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei prevê a possibilidade de renúncia, mesmo durante o mandato. Ora, por maioria de razão, o provedor de Justiça pode abandonar o cargo depois de cumprido o seu mandato! Nem outra solução faria sentido, pois mal se compreenderia que a lei deixasse o titular do órgão renunciar durante o mandato que aceitou e, simultaneamente, o obrigasse a ficar refém de inúmeras contingências depois de cumprida a sua insigne missão de cidadania. O que o artigo 6.º, n.º 2, pretende alcançar é a protecção da independência e da inamovibilidade (artigo 7.º da mesma lei), não a restrição da liberdade do cidadão eleito.


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